Sexta-feira, Setembro 20

Em causa está a isenção de IRS, até ao limite de cinco vezes o salário mínimo nacional (4.100 euros), a montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, “pagos por entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5%”, contemplada na lei do Orçamento do Estado para 2024.

 

No final de agosto, foi publicado o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre esta medida, a que se juntou uma informação vinculativa, publicada já este mês, em que a AT precisa que a taxa de retenção na fonte considerada no mês em que o ‘bónus’ seja pago, “deve corresponder à totalidade do rendimento auferido, ainda que a mesma seja só aplicada à parte dos rendimentos que não estão isentos”.

Esta lógica aplicável à retenção na fonte decorre, refere a AT, do facto de a lei do OE2024 já prever que estes rendimentos, ainda que isentos, “são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos” (no apuramento anual do imposto).

Para a bastonária da OCC, Paula Franco, este entendimento sobre as taxas de retenção na fonte devia ter surgido no início do ano, para evitar que empresas que já tenham pago o ‘bónus’ se vejam agora confrontadas com a necessidade de acertar a retenção na fonte — arriscando, no limite, a pagar uma coima, caso já tenham ultrapassado o prazo legal para entregarem ao Estado as quantias retidas aos trabalhadores a título de retenção na fonte.

Para Paula Franco não faz igualmente sentido que a AT venha agora excluir do âmbito desta medida os membros dos órgãos sociais das empresas, nomeadamente gestores.

Estes reparos da OCC foram já reportados ao Ministério das Finanças com a Ordem a solicitar que os gestores possam ser abrangidos e que se afaste o regime da retenção na fonte agora apontado — ou, pelo menos, que haja a garantia de que quem já pagou o ‘bónus’ há vários meses e não fez a retenção, não seja alvo de multa.

No referido ofício circulado a AT esclarece que “não decorre da letra da lei que as gratificações de balanço disponibilizadas aos membros dos órgãos sociais estejam abrangidas pela isenção”, notando que a norma “se refere sempre ao ‘trabalhador’, no sentido de estar associado a pessoa com contrato de trabalho, que presta serviço sob a dependência do empregador e recebe um salário”.

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