Quarta-feira, Outubro 30

Esta lei, inicialmente proposta pela Iniciativa Liberal (IL), tinha sido aprovada pelo Parlamento em votação final global em maio de 2023, estando previsto que entrasse em vigor em 01 julho de 2024. No entanto, até ao momento, a legislação continua por executar, o que levou a IL a enviar uma pergunta ao ministro das Finanças, em setembro, a perguntar quando “é que o Governo prevê que será possível aplicar a lei”.

 

Agora, em resposta à IL, o gabinete do ministro do Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, afirma que, quando o Governo assumiu funções, “não havia ainda qualquer contrato de serviços para os desenvolvimentos informáticos necessários à operacionalização” da lei em questão.

“Este contrato foi concluído no início de julho de 2024. O prazo previsto para a conclusão desses desenvolvimentos, que se revestem de elevada complexidade, é a 31 de dezembro de 2024, encontrando-se já finalizada a primeira fase relativa à aplicação das novas regras de cálculo das coimas e da suspensão dos processos em curso, de modo a evitar a emissão de notificações com valores de coimas anteriormente vigentes”, lê-se na resposta.

O gabinete do ministro das Finanças assegura ainda que “todos os processos de contraordenação e de execução fiscal que se encontravam em tramitação ou pendentes à data de 1 de julho de 2024 serão abrangidos pela aplicação das regras mais favoráveis”.

“Deste modo, essas coimas serão recalculadas em todos os processos pendentes à data de 01 de julho. Refira-se, finalmente, que os eventuais pagamentos que sejam efetuados posteriormente a esta data serão restituídos, de forma automática, pelo montante que exceda o valor que seja devido face aos valores recalculados”, salienta-se ainda.

A lei em questão, aprovada pelo Parlamento em maio de 2023 e promulgada pelo Presidente da República em julho desse ano, reduz a coima pelo não pagamento das portagens para um valor mínimo “correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa de portagem”, “mas nunca inferior a 25 euros” e “de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima” (ou seja 50 euros).

Ao mesmo tempo determina que, caso as infrações sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o “valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação”, sendo o valor mínimo referido “correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação”.

Prevista está uma norma transitória que determina que aos processos de contraordenação e aos processos de execução pendentes à data de entrada em vigor “aplica-se o regime que, nos termos da lei geral, se afigura mais favorável ao arguido ou ao executado”.

Na pergunta que tinha dirigido a Miranda Sarmento em setembro, a IL frisava que, inicialmente, se tinha previsto que a lei apenas passasse a ser aplicada em 01 de julho de 2024. No entanto, nesse dia, quando procurou “divulgar a aplicação da lei”, a IL afirma ter ficado surpreendida ao ver que a “Autoridade Tributária (AT) ainda não se encontrava em condições para fazer cumprir a lei, frustrando aqueles que mais ansiavam” pela sua aplicação.

“Estamos a falar de pessoas e famílias com vidas suspensas devido a penhoras e dívidas ao Estado de centenas ou milhares de euros, fruto de multas sobre taxas de portagens de alguns cêntimos ou euros”, referia o partido, que perguntava ao Governo o que é tem impedido a AT de aplicar a lei, quando é que o pretendia fazer e se podia garantir que nenhum contribuinte será negativamente afetado pelo atraso na sua implementação.

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